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O dever do sigilo nas profissões é algo que se encontrava protegido pelo antigo Código Civil Brasileiro em seu artigo 144 e que ainda é preservado pelo novo Código de 2002:

Artigo 229, cujo texto é:

“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; ……”.

     Nada, pois, mais claro que tal letra da lei, ou seja, a expressa determinação de que o profissional não é obrigado a depor sobre o que no exercício de seu trabalho tomou conhecimento. Nem sob vara, é o profissional obrigado a depor sobre o que sabe ou que lhe foi confiado como segredo de negócio. O texto legal é, ainda, sem dúvida, um amparo às normas morais, à dignidade do homem. Além da lei, entretanto, existe também, uma força ética. Por esta razão, igualmente, o Conselho Federal de Psicologia ao aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, estabeleceu, em seu artigo Art. 9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.

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