O dever do sigilo nas profissões é algo que se encontrava protegido pelo antigo Código Civil Brasileiro em seu artigo 144 e que ainda é preservado pelo novo Código de 2002:
Artigo 229, cujo texto é:
“Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo
respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; ……”.
Nada, pois, mais claro que tal letra da lei, ou seja,
a expressa determinação de que o profissional não é obrigado a depor sobre o
que no exercício de seu trabalho tomou conhecimento. Nem sob vara, é o profissional
obrigado a depor sobre o que sabe ou que lhe foi confiado como segredo de
negócio. O texto legal é, ainda, sem dúvida, um amparo às normas morais, à
dignidade do homem. Além da lei, entretanto, existe também, uma força ética.
Por esta razão, igualmente, o Conselho Federal de Psicologia ao aprovar o
Código de Ética Profissional do Psicólogo, estabeleceu, em seu artigo Art.
9º – É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de
proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou
organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.